TSTRR-Ag-AIRR 20370-47.2018.5.04.0611
Hora extra: base de cálculo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Base de cálculo
- Prêmio produção
- Inaplicabilidade da oj n.º 397 da SBDI-1
- Participação nos lucros e resultados
- Ausência de lucro
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, verifica-se que houve transcrição pelo recorrente do trecho que consubstancia o prequestionamento. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame de agravo de instrumento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. ÔNUS DA PROVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, verifica-se provável violação ao art. 818, da CLT. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame de agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à OJ n.º 397 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. ÔNUS DA PROVA. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegação de violação ao art. 818, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 No caso dos autos, o reclamante não era comissionista puro nem comissionista misto, porquanto recebia salário fixo acrescido por prêmio por produção. O TRT entendeu que os prêmios têm a mesma natureza que as comissões e aplicou a hipótese prevista na OJ n.º 397 da SBDI-1 que determina o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto à parte variável. Contudo a jurisprudência desta Corte Superior entende que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, que tem o seguinte teor: Súmula nº 340: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I: "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Recurso de revista a que se dá provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. ÔNUS DA PROVA. O reclamante sustenta que o ônus de provar a inexistência de lucro no período em que há previsão de pagamento pelos acordos coletivos é da reclamada. A Turma Regional entendeu que, apesar de haver pactuação no ACT 2016/2018 prevendo a apresentação do Programa de Participação nos Lucros pelas empresas em 90 dias contados da assinatura do acordo coletivo e como o plano não foi apresentado nos autos, tais fatos confirmam a tese da reclamada de que não houve lucro no período analisado. No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a reclamada, que tem aptidão para a prova, não comprovou ausência de lucro no período ou que houve efetivo pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas "HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1" e "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. ÔNUS DA PROVA."; II - reconhecer a transcendência quanto aos temas "HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1" e "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. ÔNUS DA PROVA.", e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1" por má-aplicação da OJ nº 397 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua aplicação para efeito de cálculo das horas extraordinárias, incluindo na remuneração o prêmio produção; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. ÔNUS DA PROVA." por violação ao art. 818, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da parcela PLR relativa ao ano de 2016, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Adicional de Produtividade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Produção; Adicional de Horas Extras