STJAREsp 3.019.905
Ex-ferroviário: complementação de aposentadoria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ex-ferroviário
- Complementação de aposentadoria
- Preenchimento dos requisitos
- Ausência
- Conclusão do tribunal de origem
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao reconhecimento do direito do recorrente à complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão consignou que o recorrente, ex-ferroviário, não preencheu os requisitos legais para a complementação da aposentadoria. A alteração dessa conclusão demanda o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes em casos análogos.
4. Agravo em recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.