STJAgInt no AREsp 2.348.757
Competência da justiça federal: questão não analisada sob o enfoque pretendido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência da justiça federal
- Questão não analisada sob o enfoque pretendido
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
- Competência interna do STJ
- Alegação apenas no agravo interno
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, em controvérsia na qual o Tribunal de origem assentou que a questão relativa à intervenção da Caixa Econômica Federal já havia sido definitivamente decidida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se a controvérsia relativa ao deslocamento da competência para a Justiça Federal foi efetivamente ou implicitamente prequestionada pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) determinar se a natureza de ordem pública da competência absoluta dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial; e (iv) verificar se a alegação de incompetência interna do órgão julgador do STJ, deduzida apenas no agravo interno, pode ser conhecida.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige que a matéria federal tenha sido previamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, pois o STJ exerce competência revisional sobre causas decididas em única ou última instância, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito da Corte local sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial caracteriza falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, além da oposição de embargos de declaração na origem, que o recorrente alegue no recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC e que tal violação seja reconhecida, requisito não preenchido no caso.
6. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a necessidade de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, pois a ausência de deliberação prévia sobre a questão federal impede sua apreciação originária pelo STJ.
7. A alegação de incompetência interna do STJ formulada apenas no agravo interno constitui inovação recursal e encontra-se atingida pela preclusão consumativa. Ademais, a competência interna é de natureza relativa e deve ser arguida até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.