TSTAg-AIRR 0100137-41.2020.5.01.0226
Fase de cumprimento de sentença: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Matéria decidida na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, apenas declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sob a condição de verificação da conduta culposa da Administração em cada caso. Portanto, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público está adstrita à fase de conhecimento. Como o processo encontra-se na etapa executiva, com decisão cognitiva há muito transitada em julgado, não é possível reabrir a instrução probatória para rediscutir a matéria. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, III, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que a questão referente aos juros de mora incidentes sobre o débito trabalhista na hipótese em que a Fazenda Pública é responsável subsidiária já transitou em julgado. No recurso de revista, contudo, a parte não se insurge contra esse fundamento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator