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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.186

Atuação da guarda municipal: busca pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por guardas municipais.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal na realização de busca pessoal, com base em fundada suspeita, é válida e se justifica o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada válida, uma vez que houve fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos.

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou falta de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo e comunitário e, nesse contexto, busca pessoal. 2. A busca pessoal é válida quando baseada em elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno; STJ, HC n. 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023.

Tese

1. A guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo e comunitário e, nesse contexto, busca pessoal. 2. A busca pessoal é válida quando baseada em elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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