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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.928.007

Acidente de bicicleta com lesão corporal: buraco aberto na via sem a devida sinalização

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Acidente de bicicleta com lesão corporal
  • Buraco aberto na via sem a devida sinalização
  • Responsabilidade civil do estado
  • Nexo de causalidade evidenciado
  • Indenização por danos morais devida
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE BICICLETA COM LESÃO CORPORAL. BURACO ABERTO NA VIA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal local concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, que ficou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço (buraco na via, sem nenhuma sinalização), bem como os danos sofridos pela vítima (fratura no fêmur em razão de queda de bicicleta).

2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial - no sentido do reconhecimento de que não se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar -, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. A tese de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), bem como do art. 25 da Lei 8.987/1995) - diante da apontada atribuição ao Município de responsabilidade subsidiária por ato praticado exclusivamente por concessionária estadual, com a qual não mantém nenhuma relação jurídica, criando, por via judicial, responsabilidade civil sem previsão legal -, não foi suscitada nas razões do recurso especial, de maneira que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível dada a preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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