STJAgRg no HC 1.096.578
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Gravidade concreta e modus operandi
- Contemporaneidade
- Nulidades sem prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. LEI 13.431/2017. NULIDADES SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. Custódia cautelar mantida com base em dados concretos que evidenciam gravidade concreta e modus operandi da conduta, em tese praticada contra vítima de 10 anos, com concorrência da genitora da vítima e do companheiro desta. 3. As decisões anteriores. Tribunal local negou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática manteve a prisão preventiva; agravo regimental submetido ao colegiado, sem apresentação de argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se mantêm os requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e do modus operandi, ou se cabem medidas cautelares diversas; (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a necessidade da custódia; (iii) saber se eventual inobservância da Lei n. 13.431/2017 na colheita do depoimento especial da vítima configura flagrante ilegalidade com reflexos na manutenção da prisão; e (iv) saber se há nulidades por ausência de recebimento válido da denúncia pelo juízo competente, investigação conduzida por autoridade policial territorialmente incompetente e violação ao princípio do promotor natural, com demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que, em tese, a agravante E. (genitora da vítima) e o agravante D. (companheiro de E.) teriam concorrido entre si para a empreitada criminosa perpetrada em face da dignidade sexual da ofendida, que contava com 10 (anos) de idade à época dos fatos.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada, permanecendo hígidos os motivos do decreto prisional.
8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento dos fatos; presentes os requisitos de risco à ordem pública e de conveniência da instrução, não há ilegalidade.
9. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 tutela a vítima e sua eventual inobservância, por si só, não implica nulidade da prisão preventiva, sobretudo quando existem outros elementos informativos idôneos e resguardados os direitos fundamentais da vítima menor.
10. Não se comprovou prejuízo decorrente das alegadas nulidades (ausência de recebimento da denúncia pelo juízo competente, condução da investigação por autoridade policial territorialmente incompetente e violação ao promotor natural); o inquérito policial é procedimento informativo e, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), a nulidade exige demonstração de prejuízo, além de constar reavaliação da custódia nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316; Código de Processo Penal, art. 563; Lei n. 13.431/2017
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.