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Jurisprudências

STJCC 210.536

Conflito negativo de competência: possibilidade de ajuizamento no domicílio do impetrante

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.

1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

2. Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça.

3. No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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