TSTRR 0012526-05.2023.5.18.0054
Execução: substituição processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Substituição processual
- Rol de substituídos apresentado em fase de cumprimento de sentença
- Limitação subjetiva da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia consiste em definir se acordo celebrado pelo sindicato e pela executada, já na fase de cumprimento de sentença coletiva, com indicação de rol de beneficiários, tem aptidão para excluir do alcance do título trabalhador que não constou da relação apresentada, embora a ação coletiva tenha sido ajuizada sem delimitação nominal de substituídos. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria sem apresentação de rol de substituídos e que a sentença, posteriormente transitada em julgado, reconheceu o direito aos empregados e ex-empregados enquadrados nos critérios objetivos nela estabelecidos. Somente na fase de cumprimento de sentença foi homologado acordo no qual se indicou relação nominal de trabalhadores beneficiários, da qual não constou a recorrida. A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando o próprio sindicato delimita subjetivamente a ação coletiva mediante apresentação de rol de substituídos na fase de conhecimento, a coisa julgada forma-se dentro desses limites, sendo inviável sua posterior ampliação em favor de trabalhador não arrolado. Tais precedentes, contudo, não se aplicam à hipótese dos autos, pois neles a relação nominal integrava a conformação subjetiva da demanda desde a fase cognitiva. Também se distingue o E-ED-ARR-181-93.2011.5.10.0007, no qual se examinou a eficácia interruptiva de protesto judicial ajuizado pelo sindicato com rol próprio de substituídos. Na situação em exame, diversamente, a coisa julgada coletiva formou-se sem qualquer restrição nominal e alcançou todos os trabalhadores que preenchessem os requisitos objetivos definidos na sentença, surgindo o rol somente posteriormente, por ocasião de acordo celebrado na fase executiva. Não se trata, portanto, de ampliar, na execução, os limites subjetivos de título originariamente restrito, mas de definir se transação superveniente pode reduzir retroativamente a abrangência subjetiva de coisa julgada já formada. O acordo posterior pode disciplinar a satisfação dos créditos dos trabalhadores nele contemplados, mas não possui, por si só, o efeito de transformar o título coletivo em decisão restrita aos nomes constantes da planilha apresentada na fase de cumprimento. Nesse contexto, ao reconhecer que a ausência do nome da recorrida no rol do acordo não impede o cumprimento individual da sentença coletiva, desde que demonstrado seu enquadramento na situação fática abrangida pelo título, o Tribunal Regional preservou os limites da coisa julgada formados na fase cognitiva. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Tampouco há contrariedade ao Tema 823 da repercussão geral do STF, cuja tese reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive nas liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos, mas não estabelece que acordo celebrado posteriormente à formação da coisa julgada possa restringir os limites subjetivos de título coletivo constituído sem rol nominal. Ausente desrespeito a jurisprudência vinculante ou sumulada e não evidenciados os demais indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, não se reconhece a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator