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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.231.219

Princípio da dialeticidade: impugnação genérica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação genérica
  • Omissão e contradição
  • Vícios inexistentes
  • Fundamentação clara e suficiente
  • Rediscussão inviável

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. ADVERTÊNCIA SOBRE CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado - entre premissas e conclusões da própria decisão -, conforme orientação consolidada. No caso, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual inexiste o vício de contradição.

2. O acórdão enfrentou o ponto nuclear ao consignar que não houve ataque específico à aplicação da Súmula 83/STJ, que exigia demonstração de distinguishing ou mudança de orientação jurisprudencial, registrando que o recorrente se limitou a sustentar a retroatividade do acordo de não persecução penal, sem demonstrar distinção concreta dos precedentes e sem comprovar alteração na jurisprudência desta Corte. Logo, não há omissão, pois foi apresentada motivação suficiente sobre a ausência de impugnação específica, afastando a alegada omissão.

3. A orientação com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite decisões não analíticas, desde que dotadas de fundamentos suficientes para o desate da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado.

4. No caso, portanto, houve devido e suficiente enfrentamento do ponto controvertido, com fundamentação suficiente, não se confundindo discordância da conclusão com omissão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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