STJAgInt no AREsp 2.263.559
Condomínio: correção de defeitos em imóvel decorrentes de vícios construtivos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Condomínio
- Correção de defeitos em imóvel decorrentes de vícios construtivos
- Obrigação de fazer
- Responsabilidade da construtora
- Honorários arbitrados em valor fixo na sentença
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Ementa
CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA.
1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl. 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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