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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.503

Policial militar: reclassificação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO.

ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).

II - O Tribunal de origem, ao proceder ao exame da controvérsia submetida à sua apreciação, firmou entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, alicerçando-se, para tanto, em fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum.

III - Não obstante a solidez da fundamentação adotada, depreende-se das razões recursais que a parte insurgente deixou de infirmar, de modo específico e adequado, os pilares argumentativos que sustentam o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a tese de que teria cumprido o lapso temporal necessário à promoção pretendida, em decorrência da alegada extinção da graduação de Subtenente.

IV - Tal postura evidencia nítida deficiência na estruturação argumentativa do agravo, porquanto não se observa a indispensável correlação dialética entre as razões de decidir do julgado impugnado e as alegações recursais apresentadas, circunstância que configura violação ao princípio da dialeticidade. Em razão desse vício formal, resta inviabilizado o provimento do recurso, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido como pressuposto de admissibilidade recursal.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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