STJAREsp 3.170.745
Cumprimento de sentença: penhora de cotas sociais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de cotas sociais
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO IMEDIATAMENTE NO JUÍZO AD QUEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.015, parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inobservância dos requisitos do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de cotas sociais do executado.
3. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de cotas sociais do executado junto a três empresas.
4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender necessária impugnação prévia na origem, sob pena de supressão de instância, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão em violação aos art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição direta de agravo de instrumento sem impugnação prévia na origem; (iii) saber se é possível apreciar suposta violação dos arts. 5º, II e XXXV, da CF em recurso especial; e (iv) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses relevantes quanto ao cabimento do agravo de instrumento sem prévia impugnação no juízo de origem e à aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afastando-se a alegada omissão.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à necessidade de prévio exame da matéria pelo órgão ad quem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento contra deferimento de penhora em execução.
8. Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa aos arts. 5º, II e XXXV, da CF.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido entrega prestação jurisdicional suficiente e fundamentada. 2. Em situações em que a matéria de fato ou de direito não foi deduzida e debatida no primeiro grau, não se admite, em regra, a sua submissão direta ao tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Em recurso especial, não se aprecia suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.015, parágrafo único, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, II e XXXV; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.652.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.721/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n. 754.435/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgados em 8/4/2008; STJ, REsp n. 1.398.351/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 27/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.077.544/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 14/9/2026; STJ, AREsp n. 3.057.742/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/9/2026; STJ, AREsp n. 2.686.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.431/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/8/2022; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido entrega prestação jurisdicional suficiente e fundamentada. 2. Em situações em que a matéria de fato ou de direito não foi deduzida e debatida no primeiro grau, não se admite, em regra, a sua submissão direta ao tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Em recurso especial, não se aprecia suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).