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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.829

Liminar de tutela provisória na origem: inviabilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por versar sobre reexame de liminar em tutela provisória e demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão de natureza liminar que defere ou indefere tutela provisória e se é possível, nessa via, revolver fatos e provas para aferir os requisitos que embasaram a medida, à luz das Súmulas 735/STF e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Decisões liminares em tutela provisória possuem natureza precária e não se enquadram no requisito constitucional de causa decidida em única ou última instância para fins de recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF.

4. A revisão da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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