STJAgInt no REsp 2.113.475
Improbidade administrativa: gravidade dos fatos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Gravidade dos fatos
- Desproporcionalidade da sanção
- Não ocorrência
- Infirmação do acórdão recorrido
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX OFFICIO.
1. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados, consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes, em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar votos para candidato a vereador.
2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido, deve ser reajustada a mencionada pena.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a sanção de multa civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.