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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.650.353

Prejudicialidade do recurso adesivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada, notadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da inadmissibilidade do recurso especial principal.

III. Razões de Decidir

3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões apresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo art. 500, III, do CPC/1973).

5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a fundamentação específica da inadmissão.

6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi admitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram providos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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