Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.110.134

Mera reiteração e complementação das teses defensivas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA EM QUAIS TRECHOS DO RECURSO ANTERIOR TERIA SIDO REALIZADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. MERA REITERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO TARDIO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra Decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ. A Decisão agravada assentou que a Defesa não indicou precisamente as premissas fáticas imutáveis estabelecidas pelo acórdão recorrido nem demonstrou de que forma as teses recursais poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental satisfaz o princípio da dialeticidade quando sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado suficientemente a Súmula 7/STJ, mas não identifica objetivamente os trechos da peça anterior nos quais teria sido realizado o necessário confronto com as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, demonstrando concretamente o erro de fato ou de direito que lhes atribui.

4. A Decisão agravada concluiu que o Agravo em Recurso Especial não realizou impugnação específica da Súmula 7/STJ, pois se limitou a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem indicar as premissas fáticas imutáveis que permitiriam a solução jurídica da controvérsia.

5. O Agravo Regimental não demonstra objetivamente em quais trechos do Agravo em Recurso Especial teria sido cumprido esse ônus argumentativo, limitando-se a reiterar a distinção entre reexame e revaloração das provas e a desenvolver a tese de crime impossível.

6. A complementação, em Agravo Regimental, da fundamentação deficiente do Agravo em Recurso Especial não sana o vício anteriormente verificado, diante da preclusão consumativa.

7. A repetição ou complementação das teses defensivas, sem enfrentamento concreto da razão determinante do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo Regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.