STJAgInt no REsp 2.209.949
Declaratória e indenizatória: dano material (repetição de indébito)
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Declaratória e indenizatória
- Dano material (repetição de indébito)
- Dano moral
- Desconto indevido em remuneração (benefício previdenciário)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM REMUNERAÇÃO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 83/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.