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Jurisprudências

STJREsp 2.214.793

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de as pretensões de rescisão contratual de contrato de compra e venda por inadimplemento dos compradores" (AREsp 2839630/AL, Terceira Turma, DJEN 24/11/2025). Precedentes.

3. No particular, o TJ/SP, ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à pretensão de rescisão contratual deduzida pelo recorrente, desalinhou-se da jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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