STFRcl 75.304 ED-AgR
Suposta violação a princípios constitucionais e a súmulas sem efeito vinculante
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Impossibilidade de análise
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULAS SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 789.886/MG, da Reclamação 44.799/RJ e da Reclamação 31.713/RJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
4. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 102, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 49.150 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17/2/2022; e Rcl 61.891 AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.