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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.707.876

Princípio da dialeticidade: não observância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Princípio da dialeticidade
  • Não observância
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e pela inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.

5. Quanto ao pedido de reconhecimento do acordo de não persecução penal, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, a atrair a incidência da Súmula n. 283/STF.

6. Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

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