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Jurisprudências

TSTROT 0000233-49.2025.5.09.0000

Sentença homologatória de acordo judicial: vício de consentimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo judicial
  • Vício de consentimento
  • Coação e erro
  • Dolo processual não comprovado
  • De que haveria um procedimento para homologação judicial
  • E inclusive opinou sobre seus termos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO E ERRO. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, a autora alega que teria sido coagida a celebrar acordo extrajudicial como condição para recebimento de verbas rescisórias, bem como que teria sido induzida em erro acerca dos efeitos da avença, em razão da ausência de assessoria jurídica por advogado próprio. 6. Extrai-se do instrumento de conciliação que as partes signatárias estavam representadas por advogados distintos. O fato de sua advogada ter sido indicada pela empresa não constitui, por si só, elemento de invalidação da avença. Para tanto, seria necessária prova concreta de patrocínio infiel, o que não se verifica no caso concreto. 7. Pelo contrário, nas mensagens trocadas entre a trabalhadora e o advogado da empresa, é possível verificar que o patrono da empregadora inclusive deixou a critério exclusivo da trabalhadora escolher um advogado de sua confiança ou nomear aquele indicado pela empresa. Ademais, a trabalhadora estava devidamente cientificada de que estaria celebrando um acordo; de que haveria um procedimento para homologação judicial; e inclusive opinou sobre seus termos. 8. Da mesma forma, a única testemunha ouvida em Juízo, por meio de carta de ordem, não evidenciou que a empresa tenha atuado dolosamente com o intuito de viciar a manifestação de vontade da trabalhadora. 9. O depoente relatou “que saiu da empresa antes da autora; que quando saiu foi um desligamento comum, sem acordo; que não fez acordo extrajudicial com a empresa”. Apenas acrescentou ter ouvido dizer “de casos em que a empresa quis demitir e o procedimento foi diferente, com reuniões em horários diferenciados, com apresentação de blocos de documentos para serem assinados, com presença de advogado”, mas não há indicação alguma de que tenha havido coação em relação especificamente à autora. 10. Disso se extrai que a trabalhadora estava ciente dos termos do ajuste, inexistindo indício algum de que tivesse sido induzida em erro ou coagida. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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