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Jurisprudências

STJAREsp 3.044.337

Cumprimento de sentença: nulidade de citação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Nulidade de citação
  • Vício alegado apenas em fase de cumprimento de sentença
  • Comportamento contraditório
  • Violação da boa-fé processual
  • Teoria da "nulidade de algibeira"

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO ALEGADO APENAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E DEIXOU DE ARGUIR A IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. TEORIA DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, firmou-se no sentido de rechaçar a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente de um vício processual, permanece inerte, guardando a alegação para momento que lhe seja mais conveniente.

2. Ainda que a nulidade de citação seja vício de natureza absoluta e transrescisória, sua arguição é modulada pelo dever de lealdade processual. A parte que comparece aos autos e deixa de suscitar a irregularidade na primeira oportunidade, adotando comportamento que gera a justa expectativa de que o vício foi sanado, não pode, posteriormente, valer-se da própria torpeza para anular o processo, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da ocorrência de preclusão lógica.

3. No caso, tendo o acórdão recorrido consignado que os fiadores compareceram aos autos por meio de procuração e se mantiveram silentes por anos, vindo a alegar o vício citatório apenas na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que reconheceu a preclusão está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ.

4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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