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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.393

Código de processo civil de 2015: aplicabilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Código de processo civil de 2015
  • Aplicabilidade
  • Ausência de violação do art. 1.022, II, do citado codex
  • Representação processual de ente público
  • Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CITADO CODEX. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ENTE PÚBLICO. SÚMULA 644/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; de regularidade da representação processual do ente público, com aplicação da Súmula n. 644 do Supremo Tribunal Federal e de precedente desta Corte; de deficiência de fundamentação quanto à alegada ausência de dialeticidade, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em relação aos arts. 186 e 734 do Código Civil, à luz da Súmula n. 7/STJ.

II - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

III - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

IV - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do reconhecimento da responsabilidade objetiva do transportador, bem como da presença do nexo causal, não se configurando a culpa exclusiva da vítima, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

V - Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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