STJREsp 2.119.105
Atraso na entrega de imóvel: omissão ou carência de fundamentação inexistentes
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Omissão ou carência de fundamentação inexistentes
- Julgado devidamente fundamentado
- Atuação como mero agente financeiro
- Termo final do pagamento do lucros cessantes
- Afastamento da construtoria por decisão judicial
Ementa
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DA CONSTRUTORIA POR DECISÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO. SÚMULAS 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Lógica que se aplica ao Banco do Brasil. Precedentes.
2. No caso, o acórdão firmou que o BB teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro. Estabeleceu que é financiador de unidade imobiliária, que não atuou como agente executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia bem como não assumiu outras responsabilidades relativas à concepção do projeto, escolha do terreno e da construtora. As conclusões do acórdão no sentido da qualificação do BB como mero agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso nas obras, decorreram da apreciação de fatos, provas e termos contratuais.
3. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Logo, a premissa de que não seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra suporte nesta Corte Superior. Isso porque "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
4. Fixação do termo final do pagamento dos lucros cessantes pelas construtoras na data do afastamento das mesmas por decisão judicial decorre da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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