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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.028.509

Juros e correção monetária: aplicação da taxa selic

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em ação de execução para entrega de coisa incerta que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária.

III. Razões de decidir

3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo.

Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, REsp n. 2.194.074/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.

Tese

"1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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