STJAgInt no AREsp 2.597.005
Recuperação judicial: violação do art. 932, III, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Violação do art. 932, III, do CPC
- Certidão judicial
- Viabilidade econômica
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERTIDÃO JUDICIAL. VIABILIDADE ECONÔMICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento por ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica" (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.