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Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal.
Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal.
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