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Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei n. 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas.
Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei n. 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas.
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