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O autor do fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2.º da mesma Lei.
O autor do fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2.º da mesma Lei.
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