Enunciados
CJFII Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Enunciado 187
Não vinculante Arbitragem e Mediação
Texto
Recomenda-se a notificação da Defensoria Pública, antes do ajuizamento de ação coletiva pelos órgãos públicos envolvidos, quando a ação atingir potencialmente coletividades vulneráveis, visando à composição extrajudicial do conflito, quando possível, na busca de solução que atenda aos direitos fundamentais envolvidos.
Fontes ligadas
- CF, art. 134NormaReferência legislativaA Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
- CPC, art. 3º, § 2ºNormaReferência legislativaO Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- CPC, art. 139, VNormaReferência legislativapromover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
- CPC, art. 929NormaReferência legislativaOs autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
- CPC, art. 977, IIINormaReferência legislativapelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
- CPC, art. 986NormaReferência legislativaA revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.