Enunciados
CJFI Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais
Enunciado 64
Não vinculante Direito Ambiental
Texto
A interpretação da função social e socioambiental da propriedade, conforme art. 5º, XXIII; 182, caput e §2º; 186, I e II; e 225 da Constituição Federal, em face da tutela constitucional vinculada à gestão dos recursos hídricos, deve compreender todas as dimensões do direito ambiental constitucional.
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXIIINormaReferência legislativaa propriedade atenderá a sua função social;
- CF, art. 182NormaReferência legislativaA política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
- CF, art. 182, § 2ºNormaReferência legislativaA propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
- CF, art. 186, INormaReferência legislativaaproveitamento racional e adequado;
- CF, art. 186, IINormaReferência legislativautilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- CF, art. 225NormaReferência legislativaTodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.