Enunciados
CJFI Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais
Enunciado 37
Não vinculante Direito Ambiental
Texto
Nos termos do art. 170, "caput" e incisos III e VI, e art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o uso da água é permitido para as atividades econômicas, desde que condicionado aos princípios da defesa do meio ambiente, da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável, como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e da ecologia, e com o fim primordial de assegurar a todos a existência digna.
Fontes ligadas
- CF, art. 1º, IIINormaReferência legislativaa dignidade da pessoa humana;
- CF, art. 170NormaReferência legislativaA ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- CF, art. 170, IIINormaReferência legislativafunção social da propriedade;
- CF, art. 170, VINormaReferência legislativadefesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;