Enunciados
CJFI Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial
Enunciado 34
Não vinculante Direitos Humanos
Texto
Para garantir diversidade entre jurados, é essencial, no momento do alistamento previsto no art. 436, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal
(CPP), assegurar uma proporção equitativa de pessoas negras e mulheres, conforme os dados demográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para que o júri cumpra a função dele de permitir que o acusado seja julgado por seus pares.
Fontes ligadas
- CPP, art. 436NormaO serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
- CPP, art. 436, § 1ºNormaNenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.