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A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, inciso VI, "c", CF/1988), para fins de gozo da imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio, à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título.
Fontes ligadas
- CF, art. 150, VINormaReferência legislativainstituir impostos sobre:
- CF, art. 150, VI, cNormapatrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;