Texto
A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.
Fontes ligadas
- CPC, art. 5ºNormaReferência legislativaAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- CPC, art. 774, IINormaReferência legislativase opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
- CPC, art. 774, parágrafo únicoNormaReferência legislativaNos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.