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Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
Fontes ligadas
- CPC, art. 133NormaReferência legislativaO incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- CPC, art. 134NormaReferência legislativaO incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
- CPC, art. 135NormaReferência legislativaInstaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
- CPC, art. 136NormaReferência legislativaConcluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
- CPC, art. 137NormaReferência legislativaAcolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.