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No âmbito das Câmaras de Resolução de Conflitos em Saúde Pública
(arts. 166, e seu §3º, e 174 do CPC) devem ser efetivamente empregados os institutos da negociação, mediação e da conciliação, visando maximizar a função dos aludidos órgãos.
Fontes ligadas
- CPC, art. 166, § 3ºNormaReferência legislativaAdmite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
- CPC, art. 174NormaReferência legislativaA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: