Texto
O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Fontes ligadas
- CC, art. 1.331NormaReferência legislativaPode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
- CC, art. 1.358NormaReferência legislativaSe ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2 o do artigo antecedente.