Texto
Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Fontes ligadas
- CC, art. 732NormaReferência legislativaAos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
- CC, art. 736NormaReferência legislativaNão se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.