Texto
A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
Fontes ligadas
- CC, art. 1.332NormaInstitui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
- CC, art. 1.334NormaAlém das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: