Texto
O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
Fontes ligadas
- CC, art. 308NormaReferência legislativaO pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
- CC, art. 309NormaO pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
- CC, art. 310NormaNão vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.