Texto
A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
Fontes ligadas
- CC, art. 463NormaReferência legislativaConcluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
- CC, art. 463, parágrafo únicoNormaO contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.