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Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Fontes ligadas
- CC, art. 1.196NormaReferência legislativaConsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- CC, art. 1.205NormaReferência legislativaA posse pode ser adquirida:
- CC, art. 1.212NormaReferência legislativaO possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.