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As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
Fontes ligadas
- CC, art. 240NormaReferência legislativaSe a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
- CC, art. 236NormaSendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.