Jurisprudência Trabalhista

TST - AIRR - 184240-19.2005.5.02.0051

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15/10/2008
31/10/2008
5ª Turma
Ministro João Batista Brito Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

TST - AIRR - 61240-33.2005.5.09.0068

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15/10/2008
31/10/2008
5ª Turma
Ministro Emmanoel Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 40141-08.2007.5.03.0002

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01/10/2008
31/10/2008
3ª Turma
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. FONTE DE CUSTEIO. Impossível o conhecimento do recurso de revista, quando a parte indica violação de preceito não prequestionado (Súmula 297/TST). 2. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TST - AIRR - 14040-50.2006.5.03.0104

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15/10/2008
31/10/2008
5ª Turma
Ministra Kátia Magalhães Arruda

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

TST - AIRR - 72940-49.2005.5.18.0005

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15/10/2008
24/10/2008
4ª Turma
Ministro Fernando Eizo Ono

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SUCESSÃO. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 147040-89.2004.5.02.0381

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08/10/2008
24/10/2008
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO- CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE TRASLADO. ACÓRDÃO REGIONAL INCOMPLETO. O Agravante trasladou a cópia do acórdão regional de forma incompleta, peça essencial à formação do Instrumento. Assim, encontra-se deficiente o traslado do Agravo de Instrumento, tendo em vista a obrigatoriedade de juntada do acórdão regional em sua íntegra, o que a parte não cuidou de fazer a contento.

Agravo de Instrumento não conhecido.

TST - AIRR - 60140-51.2007.5.12.0048

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08/10/2008
24/10/2008
5ª Turma
Ministro João Batista Brito Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

TST - RR - 93600-81.2006.5.11.0051

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15/10/2008
24/10/2008
4ª Turma
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Da leitura atenta do acórdão recorrido, extrai-se que o vínculo foi reconhecido conforme contracheques de fls. 06/13 e fichas financeiras de fls. 30/35, o que evidencia que o pleito não foi acolhido na conformidade da inicial, mas, sim, das provas dos autos, com base justamente nos documentos destacados pelo embargante. II - Não se divisa, assim, a negativa de entrega da tutela jurisdicional, estando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição e 832 da CLT. III - Ainda que se constatasse a alardeada omissão do TRT, o recurso não lograria conhecimento neste tema. Isso porque, em face do princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso no tocante à matéria de fundo, deixar-se-ia de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 249 do CPC, no sentido de que o Juiz, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. IV - Recurso não conhecido.

CONTRATO NULO - EFEITOS. I - Esta Corte já sedimentou o entendimento jurisprudencial sobre o tema, mediante a edição da Súmula nº 363. II - O reconhecimento de vínculo de emprego pelo acórdão recorrido contraria frontalmente o precedente desta Corte, tornando-se imprópria a manutenção dos títulos trabalhistas atinentes às parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais 2003, férias proporcionais 2004, multa de 40% sobre depósitos do FGTS da contratualidade e anotação na CTPS. III - Esta Corte, conforme se observa da Súmula nº 363, firmou tese de a nulidade ser absoluta, com implícita remissão ao artigo 145, inciso IV, do Código Civil, pelo qual é nulo o ato jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Sensibilizada, no entanto, com o fato material de o trabalho ter sido prestado, acabou por mitigar os efeitos da nulidade absoluta, a fim de reconhecer direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, o que abrange horas extras sem o respectivo adicional e diferenças em relação ao salário mínimo legal. IV - Acha-se subjacente ao precedente da Corte interpretação do artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição, e do artigo 145 do Código Civil, no cotejo com o artigo 1º e seus incisos III e IV, do Texto Constitucional. Não obstante a nulidade do contrato sem o precedente do certame público, os princípios constitucionais em que se funda a própria República Federativa do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, impuseram a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo. V - Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001, infirmando, assim, eventual pecha de inconstitucionalidade. VI - A proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. Não estando presente nenhum dos obstáculos à incidência imediata da medida provisória, verifica-se do novo artigo 19-A da Lei 8.036/90 ressalva de ser devido o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário. Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso e, extensivamente, aos contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição. VII - Não há o direito à multa de 40% sobre a conta vinculada, não tanto por se sujeitar aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, ou pela constatação de o caput do artigo 19-A da Lei 8.036/90 não o ter assegurado, mas, sobretudo por conta do parágrafo único da norma em pauta, na qual o intuito do legislador não foi apenas o de liberar os depósitos fundiários a partir do mês de agosto de 2002, oriundos de contrato declarado nulo até julho de 2001, mas confirmar a regra de a liberação não acarretar o pagamento da multa de 40%. VIII - A Súmula nº 363 teve sua redação ratificada em 10/11/2005 pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº ERR-665159/2000, que versava sobre anotação na CTPS em caso de nulidade contratual, motivo pelo qual se impõe a exclusão da condenação em anotar na CTPS do reclamante. IX - Recurso provido parcialmente.

TST - ED-AIRR - 134240-97.2006.5.10.0102

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01/10/2008
17/10/2008
5ª Turma
Ministro João Batista Brito Pereira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria objeto da decisão embargada. Não se pode pretender imprimir a eles efeito diverso do previsto nos arts. 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT.

Embargos de Declaração rejeitados.

TST - AIRR - 18740-86.2006.5.04.0251

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24/09/2008
13/10/2008
2ª Turma
Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. A Corte Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 366 do TST, no sentido de que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Pertinente, ainda, a incidência das Súmulas 126 e 333 do TST.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, concluiu pela ocorrência do contato permanente do Reclamante com roupas de pacientes com patologias infecto-contagiosas, nos três últimos meses do contrato de trabalho. Logo, chegar-se à conclusão diversa, como pretende a Recorrente, implicaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

DESCONTOS. A matéria afeta aos descontos reveste-se de natureza fático-probatória, sendo sua reapreciação vedada nesta fase recursal à luz do disposto na Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento não provido.

TST - E-RR - 352900-58.2004.5.11.0051

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24/09/2008
13/10/2008
2ª Turma
Ministro Renato de Lacerda Paiva

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido.

CONTRATO NULO - EFEITOS. "A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu artigo 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora e, dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula nº 363 do TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA MP Nº 2.164/2001. Referida matéria não foi abordada pelo Tribunal Regional, não havendo, portanto, como confrontá-la com violação ou mesmo divergência jurisprudencial apontadas, à luz das Súmulas/TST nºs 296 e 297. Recurso de revista não conhecido.

LIMITAÇÃO TEMPORAL (artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, vigência da MP nº 2.164/2001 - irretroatividade). Referida matéria não foi abordada pelo Tribunal Regional, não havendo, portanto, como confrontá-la com violação ou mesmo divergência jurisprudencial apontadas, à luz das Súmulas/TST nºs 296 e 297. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DIAS TRABALHADOS E COMPENSAÇÃO. Prejudicada a análise das referidas matérias em face do provimento parcial do recurso de revista no sentido de declarar a nulidade da contração, deferindo ao reclamante apenas o pagamento das contribuições relativas ao FGTS, sem a multa de 40%. Recurso de revista não conhecido.

TST - AIRR - 78440-66.2003.5.01.0029

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24/09/2008
06/10/2008
1ª Turma
Ministro Walmir Oliveira da Costa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE BEM DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA.

Na hipótese de recurso de revista em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, caso dos autos, somente é cabível o exame da preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional quando há indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, em face da penhora que recaiu sobre bem de ex-sócio da Executada, o recurso encontra óbice na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a violação do princípio da legalidade estrita seria, quando muito, meramente indireta ou reflexa, em desacordo com a exceção contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte Uniformizadora.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 162540-31.2005.5.02.0004

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24/09/2008
06/10/2008
1ª Turma
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FALTA DE AUTENTICAÇÃO. Não merece conhecimento o agravo, ante a ausência de autenticação das peças que o compõem. A autenticação das peças trasladadas para a formação do instrumento é providência obrigatória, cuja inobservância configura deficiência em sua formação, consoante o art. 830 da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99 do TST, itens IX e X.

Agravo de instrumento não conhecido.

TST - AIRR - 178740-18.2000.5.02.0060

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10/09/2008
06/10/2008
5ª Turma
Ministro João Batista Brito Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o Recurso de Revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

TST - AIRR - 273340-10.2005.5.09.0012

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24/09/2008
06/10/2008
1ª Turma
Ministro Walmir Oliveira da Costa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.

Consoante o art. 789, § 1º, da CLT, o recolhimento das custas incumbe ao vencido e, em caso de recurso, pagas e comprovado o recolhimento no prazo recursal. No caso vertente, não houve recolhimento das custas arbitradas à Reclamada na sentença, sendo certo que apenas o Reclamante interpôs recurso ordinário. Desse modo, havendo o Tribunal Regional majorado o valor da condenação e, conseqüentemente, o das custas processuais, estava a Reclamada obrigada a recolher integralmente, quando da interposição do recurso de revista, as importâncias determinadas na sentença e no acórdão recorrido.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST - AIRR - 10240-54.2004.5.01.0002

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03/09/2008
03/10/2008
3ª Turma
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão regional está devidamente fundamentada. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Diante do contexto fático do acórdão regional, tem-se por correta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TST - E-RR - 520900-18.2004.5.11.0052

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24/09/2008
03/10/2008
6ª Turma
Ministro Mauricio Godinho Delgado

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. FGTS. SÚMULA 363/TST. A Dt. 6ª Turma, reconhecendo a nulidade de contratação por ausência de certame público, observou como efeitos da relação jurídica aqueles fixados nos termos expressos da Súmula 363/TST. Segundo esta jurisprudência dominante, a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ressalva do entendimento do Relator, que aplicaria mais amplamente a teoria especial trabalhista de nulidade. Recurso de revista parcialmente provido.

TST - E-ED-RR - 316900-19.2005.5.11.0053

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02/06/2008
13/06/2008
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

RECURSO DE EMBARGOS. ESTADO DE RORAIMA.

1. CONTRATO NULO. EFEITOS. Não enseja recurso de embargos decisão turmária em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação ao pagamento dos valores relativos aos depósitos para o FGTS, mesmo em relação aos ajustes celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, harmoniza-se com o teor da Súmula n.º 363 e da Orientação Jurisprudencial n.º 362.

2. COMPENSAÇÃO. É assente na jurisprudência desta SDI-1 a intangibilidade da decisão recorrida que indefere a compensação pedida pela Administração Pública condenada ao pagamento das verbas trabalhistas referidas na Súmula nº 363 do TST, nos casos de contrato nulo por falta de concurso público.

3. Recurso de embargos integralmente não conhecido.

TST - RR - 125500-51.2002.5.02.0317

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18/12/2007
11/04/2008
2ª Turma
Ministro Vantuil Abdala

INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.

Da sentença homologatória do acordo judicial, em que há mera atribuição de natureza indenizatória ao valor pago, e não há expressa discriminação das parcelas que o compõem, mesmo quando não se reconheça o vínculo de emprego, deve haver a incidência da contribuição previdênciária sobre o valor total do pactuado, conforme preceituado no artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91.

Recurso de revista conhecido e provido.

TST - ED-ROAG - 5008142-32.2004.5.22.0000

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22/11/2007
22/02/2008
Tribunal Pleno
Ministro João Batista Brito Pereira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

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