Jurisprudência - Flagrante

STF - HC 220621 AgR / MG - MINAS GERAIS

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03/11/2022
07/11/2022
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

STF - HC 213710 AgR / MG - MINAS GERAIS

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27/04/2022
28/04/2022
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.

STF - HC 200771 / SC - SANTA CATARINA

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24/05/2021
28/05/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA – INADEQUAÇÃO. A inexistência de demonstração de estar inviabilizado tratamento ou atendimento no local da custódia, inviabiliza a prisão domiciliar.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

STF - HC 200564 / MG - MINAS GERAIS

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24/05/2021
28/05/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – PENA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto é incompatível com a prisão preventiva.
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para afastar a prisão preventiva da paciente, formalizada no processo nº 0145.20.005287-9, da Terceira Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, advertindo-a da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventuais transferências e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

STF - HC 153977 / DF - DISTRITO FEDERAL

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30/11/2020
24/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa: HABEAS CORPUS. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta CORTE possui entendimento consolidado quanto à inviabilidade do manejo de Habeas Corpus com a finalidade de rediscutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta SUPREMA CORTE. 3. Habeas Corpus indeferido.
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, que deferia parcialmente a ordem, determinando a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial com agravo, e Alexandre de Moraes, que indeferia a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020. Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

STF - HC 192586 / PR - PARANÁ

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23/11/2020
12/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PRISÃO EM FLAGRANTE – PREVENTIVA – CONVERSÃO DE OFÍCIO. Ante a superveniência da Lei nº 13.964/2019, revela-se inadmissível conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva – inteligência dos artigos 282, parágrafos 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO. Precedida, a decisão por meio da qual mantida custódia provisória, de manifestação do Ministério Público, fica suplantado vício decorrente da conversão, de ofício, do flagrante em preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – RENOVAÇÃO – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, observado o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. PRISÃO PREVENTIVA – AFASTAMENTO – COVID-19 – INSUFICIÊNCIA. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a afastar a prisão preventiva.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Falou o Dr. Douglas Jackson de Oliveira pelo Paciente. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

STF - MS 36846 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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15/12/2020
04/02/2021
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 31.01.2020. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

STJ - RHC 132541 / GO 2020/0205658-3

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06/10/2020
16/12/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.1. Na linha da orientação ainda prevalente nesta Corte, não háilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva deofício pelo Magistrado, desde que o faça em decisão concretamentefundamentada. 2. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nostermos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, quelavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro eSebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Antonio SaldanhaPalheiro os Srs. Ministros Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz.

STF - HC 189194 / CE - CEARÁ

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30/11/2020
07/12/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – RENOVAÇÃO – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, observado o prazo de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

STJ - HC 605305 / MG 2020/0203757-5

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06/10/2020
27/10/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ERESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.POSSIBILIDADE.1. Na linha da orientação ainda prevalente nesta Corte, não háilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva deofício pelo Magistrado, desde que o faça em decisão concretamentefundamentada.2. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos dovoto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará oacórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião ReisJúnior. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.Ministros Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz.

STF - HC 181725 AgR / PI - PIAUÍ

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16/06/2020
14/07/2020
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

STF - HC 181931 / MG - MINAS GERAIS

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04/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE DE ARMA – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga e arma de fogo abastecida com munição, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

STF - HC 179702 / SP - SÃO PAULO

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04/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – ESTELIONATO – REINCIDÊNCIA -- FLAGRANTE. Tem-se que o flagrante, considerado o crime de estelionato, contra idoso, cometido em estabelecimento bancário, e a reincidência sinalizam a periculosidade, sendo viável a custódia preventiva.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

STF - HC 178928 / SP - SÃO PAULO

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04/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado contra custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – FURTO QUALIFICADO – FLAGRANTE. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerada a prática de furto qualificado tentado, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

STF - HC 177999 / MG - MINAS GERAIS

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04/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – DECISÃO LIMINAR – MÉRITO – EXAME – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA. A superveniência do julgamento de mérito de recurso em habeas corpus, pelo Relator, desprovido, não prejudica a impetração. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

STF - HC 177801 / PA - PARÁ

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11/05/2020
22/06/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PORTE DE ARMA. Precedida a prisão preventiva de flagrante, considerado delito de porte de arma com numeração adulterada, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

STF - HC 178104 / PA - PARÁ

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18/02/2020
09/03/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, considerado o cometimento de delito de extorsão mediante sequestro, praticado por policiais militares, no que utilizada a estrutura do Estado para auferir vantagens econômicas espúrias, bem assim o emprego de armas de fogo e realizadas ameaça e violência contra as vítimas, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – CONTEMPORANEIDADE. A custódia, mantida na sentença e implementada ante o flagrante, revela configurada a atualidade da medida com o contexto fático a respaldá-la.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 18.02.2020.

STF - HC 177050 / SP - SÃO PAULO

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10/12/2019
03/02/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. FLAGRANTE – USO INDEVIDO DE ALGEMAS – PRISÃO PREVENTIVA – REPERCUSSÃO – AUSÊNCIA. Eventual irregularidade na captura, consistente em suposto emprego indevido de algemas, não repercute na prisão preventiva implementada pelo Juízo, no que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, viável a custódia provisória.

STF - HC 147352 / PR - PARANÁ

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14/05/2019
27/05/2019
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
Ementa HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – HABEAS CORPUS. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO – INGRESSO – AUTORIZAÇÃO – FLAGRANTE – ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sendo o ingresso em domicílio autorizado, presente mandado de prisão, mostra-se lícita a apreensão de entorpecente e prisão em flagrante decorrentes da diligência. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade – evolução de entendimento.

STJ - AgRg no HC 438565 / SP 2018/0044330-6

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19/06/2018
29/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 145/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. FLAGRANTE ESPERADO. RÉUS MONITORADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado - no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível - com o flagrante esperado - no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 4. No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito. Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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