Súmulas
STFSúmula 388
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.
Revogada
Revogada
Precedentes da súmula
16
OUT 1975
STF