Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 47 · IncJulgRREmbRep-0001058-29.2020.5.12.0050
I – São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas? II – A prestação de serviços a operadores portuários distintos interfere na obrigação de observância do intervalo interjornadas e no direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância? III – Em quais hipóteses é válida a flexibilização do intervalo interjornadas do trabalhador portuário avulso diante de situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.719/1998?
Relatoria: min. Morgana de Almeida
Andamento
- Afetado14 de março de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0001058-29.2020.5.12.0050
- RRAg-0000280-17.2023.5.12.0030
Movimentos no tribunal
Concluso à Relatora em 14/3/2025
Decisão de afetação da Relatora publicada em 28/4/2025 (art. 284 do RITST)
Despacho da Relatora quanto à redefinição da questão jurídica publicado em 29/10/2026