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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 47 · IncJulgRREmbRep-0001058-29.2020.5.12.0050

I – São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas? II – A prestação de serviços a operadores portuários distintos interfere na obrigação de observância do intervalo interjornadas e no direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância? III – Em quais hipóteses é válida a flexibilização do intervalo interjornadas do trabalhador portuário avulso diante de situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.719/1998?

Relatoria: min. Morgana de Almeida

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado14 de março de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-0001058-29.2020.5.12.0050
  • RRAg-0000280-17.2023.5.12.0030

Movimentos no tribunal

Concluso à Relatora em 14/3/2025

Decisão de afetação da Relatora publicada em 28/4/2025 (art. 284 do RITST)

Despacho da Relatora quanto à redefinição da questão jurídica publicado em 29/10/2026

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