Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 45 · IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014
a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?
Relatoria: min. Luiz José Dezena da Silva
Andamento
- Afetado14 de março de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014
- RR-0011217-72.2022.5.03.0030
- RR-0000851-70.2024.5.12.0056
- RR-0020829-31.2023.5.04.0334
- RR-0020089-39.2022.5.04.0292
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 14/3/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 31/3/2025 (art. 284 do RITST)